|
|
22/03/2006
Íntegra do decreto de regulamentação da Lei de Rotulagem
DECRETO N° DECRETO Nº 6. 253- 17/03/2006
Súmula: Regulamenta a Lei 14.861, de 26 de outubro de 2005, que trata do direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei 14.861, de 26 de outubro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º. Este decreto regulamenta o direito à informação assegurado pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e pela Lei 14.861, de 26 de outubro de 2005, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM), sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2º. Na comercialização de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º. No rótulo da embalagem de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM deverão constar no painel principal e em destaque, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
§ 2º. As expressões indicadas no § 1º, dependendo do caso, também deverão constar da lista de ingredientes ou composição dos produtos embalados.
§ 3º. Também deverão ser informados, no painel principal, após a identificação dos ingredientes, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM.
§ 4°. No expositor de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, vendidos a granel ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, deverão constar, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
§ 5º. Também deverão ser informados, no expositor, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM.
§ 6°. As informações determinadas neste artigo também deverão constar do documento fiscal de modo a que acompanhem o alimento ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva.
Art. 3º. No rótulo da embalagem de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico, deverá constar, no painel principal e em destaque, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de (espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico".
§ 1º. As expressões indicadas no caput deste artigo, dependendo do caso, também deverão constar da lista de ingredientes ou composição dos produtos embalados.
§ 2°. Também deverão ser informados, no painel principal, após a identificação dos ingredientes, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM contido na ração.
§ 3°. No expositor de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, vendidos a granel ou in natura, produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico, deverão constar, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de (espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico".
§ 4°. Também deverão ser informados, no expositor, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM contido na ração.
§ 5º. As informações determinadas neste artigo também deverão constar do documento fiscal de modo a que acompanhem o alimento ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 6º. Para fins de fiscalização, a empresa produtora de alimentos ou ingredientes alimentares elaborados a partir de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico deverá manter em seu poder as notas fiscais referentes à ração.
Art. 4º. Será facultada, nos produtos e ingredientes alimentares que comprovadamente não contenham e nem sejam produzidos a partir de OGM, a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que eles tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
§ 1°. Caberá ao fornecedor do alimento ou do ingrediente alimentar a comprovação da ausência de ADN, proteína ou outras substâncias resultantes de modificação genética, de acordo com métodos de amostragem e análise laboratorial reconhecidos pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 5º. A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos que serão estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º. Fica proibida a venda de produtos sobre os quais recaia denúncia fundamentada de que contêm OGM e que não contenham no rótulo a devida designação.
§ 1º. A denúncia fundamentada será apurada em processo administrativo, cujos aspectos técnicos e ritos serão estabelecidos pela comissão referida no § 1º do artigo 10.
§ 2º. Neste caso, além da aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, os produtos serão recolhidos, podendo ser disponibilizados novamente para comércio caso análise idônea demonstre que o produto não contém OGM.
§ 3º. Se a referida análise comprovar a presença de OGM, os produtos deverão ser destruídos, sendo vedado qualquer aproveitamento condicional do produto para alimentação humana e animal.
Art. 7º. Em todas as hipóteses, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.
Art. 8º. Toda ação ou omissão que viole o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM é considerada infração administrativa e será punida com as sanções previstas na Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Art. 9°. Às sanções previstas no art. 9° da Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, aplicam-se, no que couber, as normas contidas no Título I, Capítulo VII da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 10. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), no âmbito de suas respectivas competências, darão cumprimento às normas contidas na Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, e neste decreto, devendo, para tanto, editar os atos administrativos necessários.
Parágrafo único. Para o adequado cumprimento do contido no caput deste artigo, deverá ser criada, mediante ato intersecretarial, uma comissão formada por representantes de cada um dos órgãos acima mencionados, destinada a unificar os procedimentos de fiscalização.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Curitiba, em 22 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
|
|
|
|
|