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31/03/2006
Lei paranaense é ainda mais restritiva que a legislação federal
O inciso VI do artigo 24 da Constituição Federal atribui aos Estados a possibilidade de legislar concorrentemente sobre vários aspectos, entre esses os recursos naturais - considerando, assim, características e necessidades de cada localidade.
A Secretaria do Meio Ambiente editou em 24 de agosto de 1998 a Resolução Sema 031, em que foram estabelecidos critérios e procedimentos administrativos a serem seguidos pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), referentes ao licenciamento ambiental, autorizações ambientais e autorizações florestais a serem cumpridos no Estado. Todos os critérios e procedimentos foram embasados na legislação federal sobre o tema, como o Decreto Federal 750/93 e a resolução Conama 02/94, elaborada especificamente para o Paraná.
A partir do capítulo cinco da resolução Sema 031/98 foram estabelecidos os critérios para avaliação das diferentes tipologias florestais, em conformidade com a legislação federal vigente.
Por exemplo: o artigo 200 da resolução Sema é claro em negar autorização de corte raso em áreas de estágio médio e avançado de regeneração, conforme segue:
Art. 200 - Ficam proibidos nas florestas nativas do Estado do Paraná o corte, a exploração e a supressão da vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração.
Esse artigo coincide com o artigo primeiro do Decreto Lei 750/93, cujo texto é o seguinte:
Art. 1o – Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Vale destacar que em muitos casos a legislação paranaense é ainda mais restritiva que a federal quanto à emissão de licenciamentos e autorizações.
Por exemplo: O IAP está pautado, ainda, no oitavo artigo do Decreto Federal 750/93, relativo às áreas queimadas que não perdem suas características originais.
Art. 8º - A floresta primária ou em estágio avançado e médio de regeneração não perderá esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não-licenciados a partir da vigência deste Decreto.
O Parágrafo Único do artigo 207 da Resolução Sema 031/98 traz a mesma disposição, sendo ainda mais exigente:
Art. 207 - Considera-se como vegetação primária toda comunidade vegetal, de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie.
Parágrafo único - A floresta primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, a partir da vigência desta Resolução, não perderá esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento e/ou outras ações antrópicas não-licenciadas pelo IAP ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme os níveis de competência estabelecidos em Lei.
Estágio Sucessional – Como o artigo sexto do Decreto Federal direcionava a definição dos estágios sucessionais da vegetação ao Ibama, foi ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente – que gerou a Resolução Conama 02/94, elaborada para o Estado do Paraná.
A Seção Cinco do Capítulo Cinco da Resolução Sema 031/98 define os estágios sucessionais das Formações Florestais do Paraná exatamente conforme foi definido pelo Conama, sendo, inclusive, cópia fiel dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional.
Em resumo, os procedimentos adotados pelo IAP seguem a Resolução Sema 031/98, que está embasada no Decreto Federal 750/93 e na Resolução Conama 02/94, não afrontando os dispositivos desse Decreto e da Resolução.
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